Custodio Bissetti Advogados

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04 Fev 2021

TRT2 afasta vínculo empregatício de 1.694 terceirizados do Bradesco

Ação foi ajuizada após auditor lavrar auto de infração por causa de terceirizados contratados entre 2003 e 2006

Os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reconheceram não existir vínculo empregatício entre o Bradesco e 1.694 prestadores de serviço em todo o Brasil, incluindo estagiários, diaristas e horistas, contratados por empresas terceirizadas entre janeiro de 2003 e agosto de 2006 para atuar na instituição financeira.

A decisão foi proferida no âmbito de um recurso ordinário trabalhista interposto pelo banco contra decisão de primeiro grau que havia reconhecido a relação de trabalho e mantido os autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho após fiscalização de rotina em 2006. À luz do princípio da primazia da realidade, o auditor entendeu que os trabalhadores se mostravam efetivamente empregados da instituição. Leia a decisão na íntegra.

Na ocasião, o Bradesco foi autuado pelo descumprimento do art. 41 da CLT, que veta a manutenção de empregado sem o respectivo registro, bem como pelo não recolhimento da contribuição social e do FGTS. O banco também recebeu uma Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS (NFGC), referente aos trabalhadores prejudicados durante o período.

A ação se originou em 2016 depois que a instituição financeira entrou na Justiça do Trabalho, em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal, postulando tutela de urgência para obter Certidão de Regularidade Fiscal. O banco alegou iminente inscrição em dívida ativada de valores apurados na NFGC desse caso, o que lhe causaria prejuízos em face da impossibilidade de participar de certames licitatórios e obter financiamentos governamentais. O valor da causa atribuída ao processo é de R$ 5.396.359,14.

De acordo com voto do relator, Jomar Luz de Vassimon Freitas, que foi seguido de forma unânime pelos demais magistrados, os trabalhadores não estavam em situação de total informalidade, mas sim como terceirizados, o que é permitido por lei.

“Não se trata de trabalhadores na total informalidade, mas sim de trabalhadores terceirizados, registrados pelas empresas prestadoras de serviços, em que há previsão legal e por isso, em princípio, lícitos os contratos, mas cuja presunção pode ser elidida por prova contrária produzida em ação judicial, assegurando a ampla defesa e o contraditório”, escreveu o magistrado.

Freitas citou trecho da Tese de Repercussão Geral nº 725 do Supremo Tribunal Federal que diz: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

O magistrado entendeu, ainda, que a competência para declarar a existência ou não de vínculo empregatício e da consequente existência ou não de fraude é exclusiva da Justiça do Trabalho, não do auditor fiscal vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Neste entendimento, o relator anulou todos os autos de infração contra o Bradesco, assim como a NFGC referente ao caso.

O julgamento foi presidido pela desembargadora Ana Cristina Petinati. Tomaram parte os magistrados Jormar Luz de Vassimon Freitas (relator), Leila Chevtchuk e Sonia Maria Lacerda.

Procurado, o Bradesco afirmou que não comentaria o assunto.

A ação corre com o número 1001815-95.2016.5.02.0382.

Fonte: JOTA por CLARA CERIONI, em 07/01/2021